TCM determina anulação de concorrência em Brumado
Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios determinaram que o prefeito de Brumado, Eduardo Lima Vasconcelos, anule a concorrência pública que tinha por objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em regime de concessão. O contrato, orçado em valor superior a R$142 milhões, teria vigência de 35 anos. O relator, conselheiro Raimundo Moreira, já havia concedido liminar para a suspensão do processo licitatório e, na sessão desta terça-feira (25/08), realizada por meio eletrônico, julgou parcialmente procedente o mérito da denúncia.
A Empresa Baiana de Águas e Saneamentos – Embasa, que apresentou a denúncia ao TCM, contestou a legalidade do edital do certame, em razão da inobservada de Lei Complementar Estadual que institui “Microrregiões de Saneamento Básico no Estado da Bahia”. Também se manifestou contra a ausência de critério de validade para promoção do certame pela inexistência de Plano Municipal de Saneamento Básico e ausência de previsão de indenização da Embasa pelo município de Brumado, onde exerce as suas atividades prestando serviços de saneamento desde 1997, por meio de contrato com vigência de 20 anos, prorrogado automaticamente até outubro de 2037. Para o denunciante, esse procedimento “põe em risco a própria continuidade da prestação dos serviços públicos, constituindo afronta às leis do país”.
Para a relatoria, a ausência de prévia autorização pelo colegiado da Microrregião do Algodão, em descumprimento ao quanto disposto na Lei Complementar Estadual nº48/2018, inviabiliza a continuidade da concorrência pública. Além disso, o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Brumado, editado em 2016 e revisado em face da Lei nº 1.868/2019, é incompatível com a Lei Nacional de Saneamento Básico, não satisfazendo aos requisitos mínimos, mais especificamente em relação ao manejo de resíduos sólidos e das águas pluviais. Também foram considerados com irregulares os itens relativos à impossibilidade de impugnação do edital por meio eletrônico; exigência cumulativa da garantia de proposta; e exigência indevida de ressarcimento do montante gasto para elaboração dos estudos de viabilidade.
Em relação à ausência de previsão de pagamento de indenização à atual concessionária – Embasa, o conselheiro Raimundo Moreira, relator do processo, considerou improcedente, vez que prorrogações automáticas e sucessivas, sem justificativa prévia, não são permitidas pela legislação. Assim, no seu entendimento, o contrato de concessão teve sua vigência até 10/10/2017, retornando ao poder concedente todos os bens reversíveis, não sendo devida qualquer indenização, nem precisando, em consequência, conter o contrato cláusula prevendo a obrigatoriedade de pagamento de indenização.
O Ministério Público de Contas se manifestou pela procedência parcial da denúncia apresentada, sugerindo, ao final, a nulidade da Concorrência Pública nº 04/2019, por envolver a concessão de serviços de água e saneamento sem observância da Lei Complementar Estadual nº 48/2019, mormente no tocante à obtenção da necessária e prévia autorização pela Microrregião do Algodão.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TCM