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O Microempreendedor Individual e o desenquadramento do MEI

DESENQUADRAMENTO DO MEI

O Microempreendedor Individual pode realizar a “Comunicação de Desenquadramento do SIMEI, através do aplicativo que é um sistema que permite ao Microempreendedor individual (MEI) comunicar o desenquadramento do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI. Este processo está disposto na Lei complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 (e alteração) e na Resolução CGSN n. 140, de 22 de maio de 2018.

Para ter acesso a esse aplicativo, ele fica disponível no Portal do Simples Nacional, pela internet ou pelo portal e-CAC da RFB. Esse aplicativo não precisa ser instalado ou atualizado no computador do usuário.

O contribuinte só realiza a comunicação do desenquadramento do MEI, quando ele se encontrar nas seguintes situações:

  • Desenquadramento por comunicação opcional – quando, espontaneamente, desejar deixar de ser optante pelo SIMEI;
  • Desenquadramento por comunicação obrigatória – quando tiver ocorrido em alguma situação de vedação ao SIMEI prevista na legislação acima.

É importante ressaltar que o MEI só deve realizar o desenquadramento quando incorrer alguma situação que esteja vedada para o SIMEI. Caso o MEI deixe de realizar a comunicação obrigatória, ou realize fora do prazo (Lei complementar n. 123, de 2006, art. 36-A), estará sujeito a uma multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Será detalhada para melhor compreensão do contribuinte as opções de desequadramento por Comunicação Obrigatória e pela Comunicação Por Opção.

 

COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA:

  • Participação em outra empresa;
  • Natureza jurídica vedada;
  • Excesso de receita bruta no ano-calendário de início de atividades – até 20% do limite;
  • Excesso de receita bruta no ano-calendário de início de atividades – acima de 20% do limite;
  • Excesso de receita bruta fora do ano-calendário de início de atividades – até 20% do limite;
  • Excesso de receita bruta fora do ano-calendário de início de atividades – acima de 20% do limite;
  • Empregado com salário acima do limite;
  • Contratação de mais de um empregado;
  • Atividade Econômica vedada;
  • Abertura de Filial.

 

COMUNICAÇÃO POR OPÇÃO:

 

  • Desenquadramento do SIMEI por opção.

O Microempreendedor pode ser desenquadrado, caso exceda o limite permitido para cada situação disposto na Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

 O Desenquadramento por excesso de compra, acontece quando o MEI ultrapassar 80% do limite total do seu faturamento referente à compra, ou seja, ele só pode comprar até 80%.

Lembrando que quando isso acontece, normalmente a SEFAZ deixa a Inscrição Estadual INAPTA. Impedindo que o empreendedor compre mercadoria ou venda com nota Fiscal.

O desenquadramento por excesso de Faturamento, é quando o Microempreendedor ultrapassar o limite de faturamento de R$ 81.000,00, ou seja, quando isso acontece o MEI fica obrigado a comunicar o desenquadramento até o último dia útil do mês posterior aquele que tenha ocorrido o excesso.

Existem duas situações referente ao excesso do limite do faturamento, quando o Faturamento for até 20% acima do permitido ou quando for acima de 20% do permitido.

Quando o faturamento é até 20% acima do permitido, ou seja, ultrapassou o valor de R$ 81.000,00 no ano, ele continuará na condição de MEI até o final do ano em exercício e o efeito do desenquadramento será a partir de janeiro do ano subsequente.

Nesse caso quando for enviar a DASN-SIMEI no ano subsequente, será gerado um DAS complementar sobre o excesso de faturamento.

Quando o faturamento for acima de 20% do permitido, ou seja, ultrapassou os 20% permitido, o desenquadramento do MEI será retroativo ao mês de janeiro ou data de abertura (em caso de abertura no ano).

Por conta desses detalhes, se faz necessário o MEI realizar a gestão financeira da empresa, com esse controle ele consegue antecipar em caso de exceder o faturamento permitido.

Para o microempreendedor que tem um acompanhamento mensal, e conforme a estimativa de seu faturamento, você consegue identificar que irá ultrapassar o limite do faturamento. Nesse caso se é recomendado que seja realizado o desenquadramento estratégico, utilizando a seguinte opção:

  • Desenquadramento do SIMEI por comunicação obrigatória do contribuinte – Natureza Jurídica vedada.

Na hora da realização do desenquadramento, se faz necessário acessar o portal do simples nacional e selecionar o SIMEI, logo em seguida clica na opção desenquadramento e logo após será mostrado a data que será o desenquadramento. Nesse momento precisa muita cautela para não colocar a data errada, pois, não tem como retificar, precisa abrir um processo administrativo no e-CAC da Receita federal, onde o processo é bastante demorado.

Entretanto, o MEI ao realizar o desenquadramento caso precise, recomendamos que seja realizado pelo profissional da área contábil, pois o processo passa por várias etapas e detalhes que precisa de uma assessoria de um profissional.

Isa Claudia Bastos Alves Lima, contadora, Especialista em MEI e Simples Nacional e Pós-Graduada em Auditória e Controladoria

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