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VALE ALIMENTAÇÃO: ENTENDA O MOTIVO PELO QUAL A EMENDA PROPOSTA PELA VEREADORA DO PT NÃO TEM SUSTENTAÇÃO LEGAL

A redação do Bahia Popular de forma ISENTA E COMPROMISSADA COM O BOM JORNALISMO INFORMATIVO, vem esclarecer aos seus leitores, as razões que impedem que a emenda proposta pela vereadora do PT, ao Projeto do Poder Executivo Municipal, que prevê a concessão de reajuste salarial e benefícios aos profissionais de educação, e aos demais é impraticável do ponto de vista legal e com base nas leis que regulamentam o tema em questão.

De acordo com a CLT, em seu Art. 474 está previsto que, o trabalhador afastado de suas atividades laborais, por doença ou licença maternidade, tem seu contrato de trabalho suspenso de forma temporária.

Ou seja, uma vez que o trabalhador está segurado pelo INSS, a fonte empregadora não pode conceder nenhum tipo de benefício.

Na emenda proposta por Sibele Nery, Tiquinho e Valdeir Chagas esta exposto o seguinte:

§ 3º – Fará jus ao auxilio alimentação os servidores efetivos elencados
no caput deste artigo e que estejam necessariamente no pleno exercício
de suas atividades laborais, incluindo os que estiverem em gozo de
auxilio doença ou licença maternidade.

Observe, que o texto proposto é contraditório. O auxilio alimentação é pago para servidores que estão na ativa, portando laborando. Se o mesmo é pago sob essas condições, como previsto em lei, como alguém que está temporariamente licenciado de suas atividades e segurado pelo INSS pode ser incluído com os que estão desempenhando suas funções normalmente?

É exatamente por este motivo, que o parecer apresentado pela CCJR (Comissão de Constituição Justiça e Redação) refuta a emenda proposta e no parecer foi incluído o entendimento emitido pela TST, (Tribunal Superior de Justiça), que diz:

Decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em acórdão publicado em 27/03/2020 (ARR-1815-57.2013.5.09.0242), entendeu que não são devidos auxílio-alimentação e cesta básica ao empregado afastado por motivo de auxílio-doença comum.

Segundo o Tribunal, o empregador não possui obrigação de fornecer cesta básica nem auxílio-alimentação na hipótese de afastamento do empregado em virtude do recebimento de auxílio-doença previdenciário, pois há suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 476 da CLT.

Esse entendimento está em consonância outros julgados do TST:

  • RR-539-81.2012.5.19.0004, DEJT 15/02/2019;
  • RR-1327-82.2010.5.02.0087, DEJT 28/10/2016;
  • RR-16300-55.2011.5.17.0001, DEJT 15/09/2016.

É importante salientar, que um legislador deve observar as leis, antes de propor emendas, sem embasamento legal e que contrariam dispositivos legais vigentes.

Em resumo, a proposta em questão é desprovida de legalidade, e foi utilizada somente para fins politiqueiros, para inflamar a massa e causar alarde sem nenhuma lógica ou o mínimo de coerência.

O Bahia Popular irá realizar uma série de matérias explicando os motivos das quedas de cada uma das emendas propostas pelos vereadores Sibele, Tiquinho e Valdeir, trazendo fatos que tornaram impraticáveis tanto esta como as outras que abordaremos na sequencia.

Bahia Popular, sempre e sempre, com a verdade em forma de notícia!

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