Proposição alterou Leis Estruturante da PGE
O projeto mais complexo aprovado na sessão que antecipou a programação de votações virtuais da Assembleia Legislativa foi o de lei complementar que alterou três leis estruturantes da Procuradoria Geral do Estado (PGE), matéria que sobrestava a pauta e havia sofrido pedido de vistas dos tucanos Paulo Câmara e Tiago Correia. Não foi uma matéria consensual, inclusive já tinha sofrido críticas de entidades ligadas aos procuradores, mas foi ampla a maioria obtida pelo bloco governista, 36 contra 14 votos do bloco oposicionista.
Relatado pelo petista Paulo Rangel ainda na sessão anterior, o Projeto de Lei 140/2020 altera a Lei Complementar nº 19, de 23 de julho de 2003. O texto modifica alguns pontos relacionados ao Artigo 7, que criou o Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado (FMPGE) com a finalidade de prover recursos para o aperfeiçoamento do pessoal e a eficiência dos serviços prestados pelo órgão. Pela nova redação, serão distribuídos aos procuradores 80% dos recursos previstos para ampliação, modernização e manutenção de serviços na área de tecnologia da informação e comunicação (TIC) da PGE, inclusive para a comunicação integrada dos órgãos.
REESTRUTURAÇÃO
Vinculado ao órgão, o fundo é formado por honorários advocatícios decorrentes de feitos judiciais e administrativos que envolvam o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações representadas pela procuradoria. O projeto também altera a Lei Complementar nº 34, de 6 de fevereiro de 2009, que trata da estrutura de cargos da PGE e dá nova redação do artigo 34 ao texto: “O procurador-geral adjunto será nomeado em comissão pelo governador do Estado dentre os integrantes da carreira com mais de cinco anos de efetivo exercício das funções de procurador do Estado”.
Também com nova redação, o Artigo 36 prevê que os procuradores assessores especiais serão nomeados em comissão pelo governador dentre os integrantes da carreira. A matéria reorganiza, ainda, a distribuição do quadro de pessoal técnico-jurídico da PGE, constituído de 300 cargos de procurador do Estado, organizados em carreira e escalonados em quatro classes. Na classe especial, o número de cargos passa de 65 para 68. Na 1ª classe, o projeto aumenta o quantitativo de 71 para 74. Na 2ª classe, os cargos permanecem em um total de 78. Já a 3ª classe, que tinha 86 cargos, passa a ter 80. Outra mudança diz respeito a periodicidade das promoções dentro da carreira de procurador. Com a inserção do novo Artigo 48A, as novas promoções, quando cabíveis, acontecerão no último quadrimestre de cada ano.
O projeto mexe também no Artigo 11 da Lei Complementar nº 43, de 25 de outubro de 2017, acrescentado um novo parágrafo ressaltando que poderá ocorrer redução dos honorários relacionados a casos de programas ordinários ou especiais de recuperação de créditos. Em casos dos programas ordinários ou especiais de recuperação de créditos, os honorários poderão ter seus percentuais reduzidos em até 75%.
Em seguida, os quase 60 parlamentares presentes à sessão remota aprovaram, com voto contra do deputado Capitão Alden (PSL), o Projeto de Lei nº 23.874/2020. Relatado por Robinho (PP), o texto autoriza o Poder Executivo a destinar recursos para pagamento de auxílio financeiro em favor de indivíduos infectados com coronavírus e que aceitem ser hospedados em Centro de Acolhimento e Acompanhamento Clínico do Estado da Bahia. Segundo a matéria, os pacientes receberão o auxílio financeiro no valor de R$ 500,00 caso permaneça nos centros durante os 14 dias de quarentena.
Finalmente, relatado pelo deputado Tiago Correia, o Projeto de Lei nº 23.862/2020 foi aprovado por unanimidade pelos parlamentares e dispõe sobre a suspensão, diante da calamidade pública em saúde decorrente da pandemia da Covid-19, da contagem de prazos relativos a sanções administrativas, a processos administrativos disciplinares e sancionatórios. A matéria versa especificamente a respeito dos prazos de prescrição de sanções administrativas disciplinares aplicáveis a servidores públicos civis e aos militares estaduais, e aos prazos de prescrição de sanções administrativas aplicáveis a pessoas físicas e jurídicas.