Prefeito de Baixa Grande é punido por desvio de finalidade de recursos do Fundeb
Na sessão desta terça-feira (24/09), o Tribunal de Contas dos Municípios julgou procedente termo de ocorrência lavrado contra o prefeito de Baixa Grande, Heraldo Alves Miranda, diante da aplicação em desvio de finalidade de recursos do Fundeb, oriundos de precatório judicial pago pela União. Foram gastos de forma irregular o montante de R$5.783.483,05, no exercício de 2018, que terão agora que ser devolvidos pelo gestor à conta do Fundeb, com recursos do município.
O relator do processo, conselheiro substituto Antônio Emanuel de Souza, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Federal para que apure a prática de ato de improbidade administrativa decorrente da irregularidade apurada neste termo de ocorrência. O prefeito foi multado em R$5 mil.
Foi determinada ainda a representação à Procuradoria-Geral de Justiça, a quem compete o controle de constitucionalidade, para adoção das providências em relação à Lei Municipal nº 353/2018, que “autorizou a concessão de abono excepcional por meio de rateio da verba do Fundeb proveniente do precatório oriundo da diferença do repasse a título de complementação da União ao Município de Baixa Grande no período compreendido entre os anos de 1998 a 2002.”
A Inspetoria Regional do TCM identificou que parte do precatório – R$5.779.826,49 –, correspondente a 45,55% do montante total recebido de R$12.689.763,35, foi destinado ao pagamento de remunerações de servidores ativos, aposentados, falecidos e exonerados integrantes do magistério municipal e respectivo quadro de apoio, a título de vencimentos e abono salarial extraordinário, contrariando a Resolução TCM nº 1.346/2016, posteriormente alterada pela Resolução TCM nº 1.360/2017.
A relatoria considerou irregular a aplicação dos recursos advindos do precatório do Fundef – hoje Fundeb – para essa finalidade, ainda que precedida de lei municipal específica, mas sem apresentação de plano de aplicação dos respectivos recursos e do processo administrativo que expusesse a metodologia e os critérios que, de forma justificável e razoável, embasaram a distribuição de recursos públicos a título de “abono salarial” para servidores ativos, inativos e exonerados, entre os exercícios financeiros de 1998 e 2002.
“A graciosa distribuição de recursos públicos, ainda que a pretexto de pagamento de abono salarial não atende, de per si, aos objetivos maiores pretendidos pela Lei nº 11.494/2007: manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação”, alertou o conselheiro substituto Antônio Emanuel de Souza.
O Ministério Público de Contas, através do procurador-geral de contas Guilherme Costa Macedo, também opinou pelo conhecimento e procedência do termo de ocorrência, com aplicação de multa ao gestor, ante a realização de indevidos pagamentos custeados com recursos oriundos do Fundeb/precatório, apesar de lastreados na Lei Municipal nº 353/2018, que, no seu entendimento, “além de inconstitucional, viola expressamente o entendimento manifestado pelo TCU sobre a matéria”.
Cabe recurso da decisão