Política

INCLUSÃO: ANGELO ALMEIDA APRESENTA RELEVANTE PROJETO DE LEI PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL

Projeto prevê, incluir direitos básicos para contratos entre partes, em todas as modalidades, em sistema Braille, ou formato acessível.

O Deputado Estadual Angelo Almeida, protocolou nesta terça-feira (17), a PL nº 24.452/2022, que assegura as pessoas com deficiência visual, o direito de receberem em sistema Braille, ou formato acessível, a pedido, contratos de adesão e demais documentos essenciais para a relação de consumo, com fornecedores de produtos ou serviços, como também de instituições financeiras.

Em consonância com o que diz o Código de Defesa do Consumidor no art. 6, são direitos
básicos do consumidor, dentre outros:

a) Educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações (inciso II);

b) Informação, adequada e clara sobre os diferentes produtos .e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, como também sobre os riscos que apresentem (inciso III);

c) Efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (inciso VI).

O parágrafo único do art. 6º do CDC, determina que a informação de que trata o referido inciso III deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.

Salientando que no art. 4º do CDC, preceitua que a Política Nacional das Relações de
Consumo visa ao atendimento das necessidades dos consumidores, ao respeito à sua dignidade, à proteção de seus interesses econômicos, como também à transparência e harmonia das relações de consumo, entre outros objetivos.

Na jurisprudência do país, existem decisões favoráveis a pessoas com deficiência visual, que procuraram meios legais de assegurarem seus direitos. Como ocorrido em um caso no Rio de Janeiro, sob decisão da terceira turma do STJ no ano de 2015.

Outro aspecto que deve ser destacado, é que, de acordo com o Projeto de Lei, eventuais custos para manutenção desse direito. não devem ser arcados pelo contratante, e sim pela contratada, ou seja pela instituição em questão.

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