EXCLUSIVO: VEJA QUAL FOI A DECISÃO DA POLÍCIA CIVIL SOBRE O B.O FEITO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE ITAPETINGA
Mais um desdobramento sobre a polêmica eleição da Câmara de Vereadores, que elegeu João de Deus, para presidir a Casa Legislativa no biênio 2023/2024. Por meio de despacho ou deliberação, o Dr. Irineu Alves, Delegado da 21ª Coorpin, Delegacia da Polícia Civil de Itapetinga, respondeu a queixa apresentada pelo Presidente Valquirão, por meio do Dr. Leandro Bento, Procurador Jurídico da Câmara de Vereadores.
Em resumo, o Delegado de Polícia, aponta para uma denúncia rasa, sem elementos claros e convincentes, de que tenha sido cometido os crimes apontados na peça apresentada ao complexo policial.
Diga-se de passagem, o cancelamento do edital de convocação, publicado na calada da noite, coincidentemente, traz a mesma característica, ou seja, falta de clareza, uma vez que a justificativa não apresentou elementos claros. Dizia o seguinte: …possui vício de formalidade, que pode gerar questionamento jurídico no futuro.
Repare que a justificativa está no singular, ou seja, ação específica. Nesse caso, se tratava-se de um único impedimento, então vem a pergunta; por que os argumentos e o tal vício de formalidade não foi apontado, foi somente jogado no papel de forma genérica?
Salientando, que foi exatamente essa a palavra chave utilizada no despacho do Delegado, “GENÉRICO”. Sim! Genérico, pelo fato da peça apresentada, não trazer o mínimo de clareza, com narrativa de fatos específicos, que possam dar sustentação as acusações do presidente da Câmara.
Dr. Irineu Alves, aponta para o fato de que não é papel da polícia, tomar partido de eventos que tem como pano de fundo questões políticas, que a análise da polícia no assunto, é o de averiguar mediante argumentos sólidos se de fato houve ou não cometimento de crimes.
Dito isto, vamos destacar a resposta do Delegado, a cada uma das acusações apresentadas;
1- art. 329, § 1º, do Código Penal – “Opor-se à execução de ato legal,
mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio” – Neste ponto, o Delegado diz que, isso seria uso de ameaça, para impedir os servidores da casa de cumprirem suas atribuições. …
…”o que se vê é exatamente o contrário, onde um grupo de vereadores opositores da Presidência da Casa, com seus auxiliares e apoiadores, se reuniu para a realização de uma discutível eleição da próxima Mesa Diretora, sendo confrontados para que o ato não se realizasse…”
2- Crime de Desobediência, art. 330 do Código Penal – “desobedecer a ordem legal de funcionário público”. – Não há no bojo do registro do Boletim de Ocorrência qualquer informação acerca de qual foi a ordem legal desobedecida e por quem ela foi proferida. O simples fato da presença de determinada pessoa não ser bem-vinda no Parlamento Municipal e o desejo de que ela ali não permaneça não é motivo suficiente a se lhe atribuir uma conduta criminosa, pois trata-se de um espaço público, não raro anunciado muito apropriadamente nos discursos efusivos como sendo “A Casa do Povo”…
Foram publicados na imprensa, matérias que indicavam uma suposta invasão à Câmara de Vereadores. Puro factóide, a Casa Legislativa, estava em horário de expediente, sendo assim, uma invasão seria impossível, ainda mais considerando que aquela casa é considerada do POVO.
3- Usurpação de Função Pública – art. 328 do Código Penal – Apropriar-se terceira pessoa de atribuições alheias, inerentes a determinado funcionário, ou grupo de funcionários públicos, realizando-as como próprias. – Quem já assistiu a novela mexicana chamada A Usurpadora, deve se lembrar de Paola e Paulina, onde uma se passa pela outra. Sendo assim para configurar crime, alguém teria que ter se passado por algum funcionário da casa, o que não aconteceu. O fato de um comissionado ter auxiliado o evento, não configura o crime apontado na queixa.
4- Crime de Desacato – art. 331 do Código Penal – Desrespeitar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Neste ponto, o Delegado aponta para falta de materialidade, narrativa de fato e apontamento de quem teria cometido o crime apontado. (Lembrei de uma frase recente dita por um político: (“Uma ponte que liga nada, há lugar nenhum”.)
5- Subtração de objetos – 01 Pen drive, 01 estabilizador, 01 teclado, 01 microfone. – Aqui, o Delegado aponta para algo incoerente, o fato de que pessoas que ocupavam um espaço para discutir questões políticas relevantes ao município, se prestassem ao papel de subtrair objetos irrisórios e sem qualquer expressão econômica. Acrescentando que segundo análise preliminar do Delegado, parece que foi algo para dar ao evento relevância maior do que a que realmente teve.
6- Crime de Associação Criminosa – art. 288 do Código Penal – Por fim, o Delegado aponta para um erro cometido pelo Procurador da Câmara. A associação criminosa, é a junção de três ou mais pessoas para cometimento de crimes, ou seja, crimes no PLURAL, o que aconteceu na Câmara foi um ato isolado, que em caso de comprovação, seria enquadrado como delito. destacado no trecho abaixo, por Dr. Irineu: “…com o devido respeito, não pode ser confundido por quem milita na área jurídica, como o comunicante, com o mero concurso de pessoas, que em alguns casos qualifica o delito ou constitui causa de agravamento de pena. É sabido que para a verificação do Crime de Associação Criminosa exige-se o ajuste consciente de vontades com o fim específico de cometer crimes… Não por acaso também, na descrição do tipo penal o objetivo das pessoas associadas criminosamente encontra-se no plural, cometimento de crimes”.
Diante de todo exposto, a decisão do Delegado é de que se for de desejo do Presidente levar a queixa adiante, será necessário apresentar provas contundentes dos supostos crimes apontados. Caso contrário, o destino da queixa, será os arquivos da Polícia Civil, uma vez a queixa apresentada não reúne os quesitos mínimos para que se instaure uma investigação policial.
Para dar continuidade, Dr. Irineu, requisitou por parte da Câmara os seguintes itens:
1. Expedição de ofício ao senhor Presidente da Câmara Municipal de Itapetinga
requerendo:
- As imagens do circuito interno de TV gravadas no dia 22/04/2022, em todo o
período em que os fatos se deram, ou, não existindo gravação oficial, os registros
audiovisuais disponíveis na casa; - A indicação do ato legal que seria realizado na casa naquele dia e horário e teve a
realização obstada pela ação das pessoas apontadas como autoras no boletim de
ocorrência; - A indicação dos atos inerentes aos agentes públicos que foram realizados
ilegalmente, e, se possível, a indicação de quem os realizou e o fornecimento de
cópias, em se tratando de atos formais; - Nomes dos servidores supostamente desacatados a fim de que indiquem por
quem e como foram desacatados, possibilitando a individualização e aferição de
condutas; - Relação dos objetos subtraídos com os seus respectivos números de tombo;
A indicação de outros atos criminosos de que tenha conhecimento, atribuíveis
conjuntamente aos supostos autores.
2. Aguardar pela prestação das informações requeridas para novas deliberações.
Havendo mais desdobramentos com relação ao tema, nossa redação manterá você, nosso leitor informado.
Sempre com imparcialidade, narrando fatos, o Bahia Popular, trabalha no sentido de informar e não de manipular.