AGORA É LEI: Promulgada lei que proíbe cobrança para emissão de diplomas escolares
Promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa, deputado Adolfo Menezes, no dia 4 de abril de 2024, a Lei nº 14.664/2024 proíbe a cobrança, pelas instituições educacionais, de taxas de emissão de registro de diplomas e outros documentos comprobatórios acadêmicos e escolares, no âmbito do Estado da Bahia. De autoria do deputado Pedro Tavares (MDB), foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Legislativo no dia seguinte à promulgação.
A proposta tramitou na Casa com o nº 21.835/2016, tendo sido aprovado no plenário e pelas comissões de Constituição e Justiça; de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Serviço Público; de Defesa do Consumidor e Relações de Trabalho; e de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle. Seu texto veda a cobrança “da primeira emissão de documentação comprobatória do curso de nível fundamental, médio e superior, bem como da primeira via de documentação comprobatória das atividades acadêmicas oferecidas aos estudantes nelas matriculados ou formados”.
Também define, em seu parágrafo único, como sendo documentação comprobatória os diplomas, certificados, históricos escolares, certidões e declarações acadêmicas e escolares em geral, como os que atestam programas de curso, horários e turno de aulas, estágio, planos de ensino, negativas de débito na instituição e na biblioteca, disciplinas cursadas, para transferência, colação de grau, de conclusão de curso, atestados de natureza acadêmica ou escolar e assemelhados.
Quando apresentou a matéria, Pedro Tavares relatou que faculdades, universidades e escolas, não só privadas como também algumas públicas, cobram taxas absurdas para liberação de qualquer tipo de documento acadêmico, como diplomas, certificados, certidões etc. “Não há cabimento cobrar pela primeira emissão e o registro dos diplomas, que são o documento fundamental para atestar a conclusão dos estudos. Pela legislação vigente – incluída a Constituição Federal, o formado necessita frequentemente comprovar, na vida civil, o cumprimento desta ou daquela etapa de ensino e seu diploma é o atestado”, anotou o emedebista.
De acordo com o parlamentar, esta emissão documental integra o rol das obrigações institucionais, seja o estabelecimento privado ou público. O texto da lei prevê, em caso de não cumprimento, penalidades às instituições que vão de advertência a multas, de 5 a 20 UPFs em caso de autuação, e de 21 a 40 UPFs, nos casos de reincidência. Determina ainda que as sanções previstas serão aplicadas pelo Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor (Procon/BA).