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ITAPETINGA: MAIS DOIS ELEMENTOS APONTAM PARA POSSIBILIDADE DE FRAUDE EM LICITAÇÃO VENCIDA POR EMPRESA REPRESENTADA PELO HOMEM DE GEDDEL

01 de agosto de 2017, foi nesta data que o Secretário de Administração solicitou autorização do Prefeito para iniciar o processo administrativo…

Na matéria de ontem, (clique aqui para ver) reforçamos indícios de possível fraude no processo administrativo solicitado pelo Secretário de Administração, Carlito Ferraz, quando pediu autorização ao Prefeito, para abertura do processo administrativo, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de consultoria previdenciária, para atender necessidades da pasta requisitante. Como publicado na matéria de ontem, (05), o serviço foi requisitado pela pasta no dia 01 de agosto de 2017. Veja o documento abaixo assinado pelo Secretário Carlito Ferraz;

Novamente deixamos aqui a seguinte pergunta! Se somente no dia 01 de agosto de 2017, o Secretário pede autorização ao Prefeito para realizar o processo administrativo, visando contratação da empresa de assessoria, como pode existir cotações datadas do mês de julho de 2017?

Essas empresas teriam que ter bola de cristal para adivinhar o futuro ou não? Como eles sabiam em julho que tal serviço seria solicitado em agosto?

Ainda tem dúvidas? Então vamos ao parecer jurídico assinado pelo então Procurador do Município na época, o Sr. Diogo Alves Mattos, segundo o relato do procurador houve falha no processo e o rito não foi seguido corretamente.

Em seu parecer ele aponta para uma falha no que tange a necessidade de que sejam feitas as cotações de mercado em pelo menos 03 empresas concorrentes, que tenham a mesma especialidade da requisitada no processo administrativo com a finalidade de afastar a possibilidade de onerar o erário. Ou seja, no parecer jurídico datado de 03 de Agosto, o Procurador do Município afirma que NÃO EXISTIAM AS COTAÇÕES DE MERCADO necessárias, que deveriam ser anexadas ao processo, como preconiza o inciso V, parágrafo 1, artigo 15 e inciso IV, artigo 43 da Lei nº 8.666 de 1993 e decisões nºs 431/1993 TCU, 288/1996 TCU E 386/1997 TCU. Acordão 828/2004.

Parágrafo 9 e 10 do parecer jurídico, onde cita que Não existiam as cotações anexadas ao processo

Abaixo, última pagina do parecer, assinado pelo então Procurador do Município na época, o Sr. Diogo Alves Mattos e datado de 03 de agosto de 2017;

No dia 04 de agosto de 2017, o aviso foi publicado no diário oficial do município. Considerando que no dia 03 é emitido parecer jurídico dizendo que não existiam as cotações em acordo com a lei 8.666. Mesmo assim avançaram com o processo e não acataram a orientação técnica do Procurador do Município.

Publicação no Diário Oficial do Município, 04 de julho de 2017, data do edital, à partir do dia 07 de agosto

Este processo licitatório, precisa ser investigado através da instauração da CPI. É hora dos vereadores assumirem suas responsabilidades perante os munícipes e buscar apurar o que de fato ocorreu neste processo. Afinal de contas estamos falando do dinheiro dos contribuintes.

Abertura de CPI já!

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