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TCM suspende “Chamamento público” em Lauro de Freitas

O Tribunal de Contas dos Municípios ratificou, na sessão realizada por meio eletrônico desta quarta-feira (30/09), liminar concedida de forma monocrática pelo conselheiro Fernando Vita, relator do processo, que determinou à prefeita de Lauro de Freitas, Moema Isabel Passos Gramacho, a sustação imediata do “Chamamento Público” – ou de contrato e de seus efeitos, como também de eventuais pagamentos – para seleção de Organização Social de Saúde (O.S) para gerenciamento e execução de ações e serviços de saúde em unidades de “Atenção Especializada”. A determinação, segundo decisão, será mantida até julgamento do mérito da denúncia.

A denúncia, com pedido liminar, foi formulada pela empresa “IBDS – Instituto Baiano Para o Desenvolvimento da Saúde”, que se insurgiu contra o que caracterizou como “prática de quebra de isonomia”, decorrente de “interpretações aplicadas casuisticamente pela Comissão de Licitação, ao ponto de se afastar a proposta economicamente mais vantajosa” (apresentada pela denunciante) em favor da licitante com “preço menos vantajoso fornecido pelo Instituto Albatroz de Desenvolvimento Humano”. Alegou, ainda, que essa situação pode representar “um custo adicional e desnecessário a municipalidade de quase R$ 2 milhões”.

Alega ainda a “IBDS – Instituto Baiano para o Desenvolvimento da Saúde” que foi surpreendida com a “subavaliação de sua proposta técnica ao passo que, para o Instituto Albatroz de Desenvolvimento Humano, a mesma comissão procedia uma avaliação superestimada”. E, que no julgamento, feitas as ponderações típicas da Técnica e Preço, a denunciante (de proposta mais econômica) passou para última colocada no certame e a licitante com a proposta mais cara (Albatroz) passou a ser a primeira colocada.

Além disso, destacou que ingressou com recurso administrativo, que restou fracassado em face do entendimento esposado em “parecer jurídico onde se constata a presença de graves equívocos materiais e, sobretudo, a quebra da isonomia, aplicando interpretações elásticas em favor da Albatroz e interpretações restritivas em relação à denunciante”.

Os conselheiros entenderam que estavam presentes no pedido o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, diante das evidências de afronta aos preceitos legais que regem as contratações públicas, em especial a restrição ao caráter competitivo do certame. Para o conselheiro Fernando Vita, subsistem razões para se apontar possível lesão ao erário e ao interesse público, até pelo vulto do valor e da amplitude do objeto licitado, sendo relevantes as razões apontadas pelo Ministério Público de Contas em sua manifestação preliminar.

O MPC, em sua manifestação, destacou que chama atenção e causa estranheza o fato do Instituto Albatroz de Desenvolvimento Humano não ter observado requisito objetivo estabelecido no edital e seus anexos, do Chamamento Público nº 003/2019, precisamente o contido no Anexo XI – “Modelo para elaboração da proposta, que delimita o texto em, no máximo, 60 páginas. Dessa forma, considerando os indícios de irregularidade no julgamento das propostas técnicas, opinou pela concessão da liminar requerida na inicial, suspendendo o certame e impedindo a contratação da empresa declarada vencedora, até o julgamento de mérito da denúncia.

Para a procuradoria de contas, o não atendimento, por parte da licitante, da limitação de páginas da proposta técnica pode ter causado prejuízos às demais concorrentes, na medida em que estas, ao se restringir ao número de páginas delimitadas no edital, ou seja, em cumprimento às normas editalícias, podem ter limitado a composição do texto da proposta técnica, abordando tópicos de forma resumida, a fim de respeitar a regra imposta. Por outro lado, a apresentação, por parte da licitante vencedora, de uma proposta técnica contendo cerca de 2.000 páginas, muito além, diga-se, do limite máximo estabelecido, “de certo, pode ter favorecido a composição de sua proposta, abordando tópicos, sem restrição de conteúdo”.

Fonte:TCM

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