Eleições 2020

Justiça Eleitoral proíbe divulgação de pesquisa de Jânio Natal por diversas irregularidades

O juiz eleitoral Rafael Siqueira Montoro, da 122ª Zona Eleitoral, deferiu nesta quarta-feira (4 de novembro) liminar proibindo que o candidato a prefeito Jânio Natal e seu candidato a vice, Paulinho Tôa Tôa, continuem distribuindo brindes, bonés e camisetas na campanha eleitoral. Ele também determinou o recolhimento de todo o material existente, sob pena de multa de R$ 20 mil. A distribuição de brindes é proibida pela legislação eleitoral. 
A determinação judicial atendeu a pedido da Coligação Unidos por Porto Seguro, que tem como candidato Uldurico Júnior, que moveu na Justiça Eleitoral uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) contra os candidatos a prefeito e vice pela coligação Aliança do Bem por abuso de poder econômico.

Segundo a denúncia, Jânio e seus correligionários estavam distribuindo bonés e camisetas padronizadas entre os eleitores, numa busca desenfreada para comprar votos com a influência de seus recursos patrimoniais. Os brindes são confeccionados na cor da campanha – azul – e identificados com o número de urna –22. Além disso, segundo a ação, contrariando o que determina a legislação eleitoral, o material distribuído não foi relacionado na prestação de contas parcial disponível no site de divulgação de candidaturas e contas eleitorais no TSE.

De acordo com o juiz eleitoral Rafael Siqueira Montoro, a distribuição de camisetas e bonés padronizados dos candidatos “viola o art. 18 da Resolução TSE nº 23610, que regula as condutas ilícitas nas eleições”. A lei afirma: “São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder”.

A falta de prestação de contas dos gastos para a compra desses brindes também chamou a atenção do juiz. “Relevante ainda a argumentação relativa à ausência de indicação de prestação de contas de tais gastos, sendo possível a dedução de que foram efetuados gastos não contabilizados, o que efetivamente poderia configurar o abuso do poder econômico”, afirmou na sentença da liminar.

Fonte:A Gazeta Bahia

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