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Condenação pela Justiça, desmascara o ex-prefeito Paulo Dapé e mostra a grande farsa que foi a Saúde Pública em sua gestão

A condenação do ex-prefeito de Eunápolis, Paulo Dapé,  pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) – 1ª Vara de Fazenda Pública de Eunápolis, a devolver quase 5 milhões de reais aos cofres municipais, desmascara todos os discursos de sua esposa Cordélia Torres, bem como, de todos seus seguidores, que ao longo do tempo têm usado o Hospital Regional e setores da Saúde Pública Municipal, para engrossarem seus discursos, e atacarem diuturnamente a gestão municipal. E fazem política rasteiras 24 horas por dia. A porta do HGE era moradia dos radialistas de Dapé. A unidade hospitalar sempre foi usada para seus ataques infames. Hoje a verdade veio à tona. Dapé foi um prefeito relapso, e descuidado com a Saúde Pública de Eunápolis.
Ou seja, caíram todas as máscaras.  Dapé desviou dinheiro público, desmantelou a Saúde, e somente agora, seus atos vieram a público, conforme consta no bojo da Decisão da Justiça.

A sentença publicada na última sexta-feira (18/09), conforme processo de número 8000620-56.2016.8.05.0079, condena o ex-prefeito Paulo Dapé também à pena de suspensão dos direitos políticos por mais 5 anos, o que significa que ele não poderá ocupar ou disputar qualquer cargo público/político no período mencionado.
De acordo com Decisão, proferida pelo Juiz Dr. Roberto Costa de Freitas Junior, além de cometer uma série de irregularidades quanto ao uso da verba destinada à Saúde, o ex-prefeito Paulo Dapé e o seu Secretário de Saúde na época, Josevilson Oliveira Santana, não investiram o percentual mínimo de receitas municipais vinculadas à saúde conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Confira abaixo a lista de irregularidades cometidas pelo réu:

– Transferências para instituição privada, 69 cheques devolvidos, realização de pagamentos de assistência social ou administrativo;
– Pagamento de R$ 75.971,00 por impressos gráficos sem comprovação de nota fiscal pela direção do hospital;
 – Despesas com locação de veículos com diferença de R$ 1.560,00 (um mil e quinhentos e sessenta reais) a mais de um mês para o outro;
– Despesa de compra de leite e óleo no montante de R$ 33.502,50, sem comprovação de entrada e saída dos produtos;
– Despesa de 54.180,00 como gratificação de pessoal do programa de erradicação a dengue, sendo que os beneficiários não constam na relação de frequência do pessoal de campo;
– A maioria das aquisições de bens e serviços foram feitas com despensa de licitação;
– Existência de débito de R$ 597.978,52 junto a fornecedores e R$ 307.549,48 junto a credores;
– Não apresentação de contas do Fundo Municipal de Saúde ao Conselho Municipal de Saúde;
– Alto consumo de combustível de óleo diesel, não compatível com a frota existente;
– Recebimento do PAB indígena R$139.150,00 sem comprovar prestação de serviço aos povos indígenas da região;
– Pagamento a maior ao Hospital José Ramos, no montante de R$ 6.618,24;
– Despesas não identificadas no montante de R$ 3.606.157,90 sendo R$ 2.136.557,96 transferências não conciliadas;
– Não aplicação do percentual mínimo de receitas municipais vinculadas a saúde.

Veja abaixo a Decisão do Juiz Dr Roberto Costa de Freitas Junior:

“Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido para, reconhecendo que os demandados são improbos e por infringirem o caput e os incisos II, VI, VIII, IX, XI, XVII, XX e XXI, do artigo 10 da Lei 8429/92, condenar o réu Paulo Ernesto da Silva nas penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05(cinco) anos, perda da função pública, ressarcimento ao erário, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos”.  A decisão cabe recurso.

Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido para, reconhecendo que os demandados são improbos e por infringirem o caput e os incisos II, VI, VIII, IX, XI, XVII, XX e XXI, do artigo 10 da Lei 8429/92, condenar o réu Paulo Ernesto da Silva nas penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05(cinco) anos, perda da função pública, ressarcimento ao erário, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos”. A decisão cabe recurso.

Fonte:A Gazeta Bahia

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