Justiça

Caso Miguel: Ex-patroa cometeu crime de abandono de incapaz, confirma especialista

Criminalista Leonardo Pantaleão ressalta que conduta induz a uma intenção deliberada com consequência causal e pena bastante rígida

Um caso ocorrido em Pernambuco, no mês passado, ganhou o noticiário e gerou muita indignação popular. O menino Miguel Otávio Santana da Silva, de apenas 5 anos de idade, que estava no apartamento da ex-patroa da mãe dele, morreu ao cair do nono andar do prédio de luxo em Recife, enquanto a mãe havia saído para a realização de atividade doméstica.

Sari Corte Real, casada com o prefeito de Tamandaré e ex-patroa de Mirtes Souza, mãe de Miguel, foi acusada, inicialmente, pelo crime de homicídio doloso – quando não há a intenção de matar – por ter deixado o menino transitar sozinho no elevador do prédio -, pagou fiança de R$ 20 mil e passou a responder ao processo em liberdade. Porém, na última semana, o caso teve uma reviravolta e ela foi indiciada pelo crime de abandono de incapaz com resultado morte.

Na prática, a mudança na classificação do ato criminoso, em caso de condenação, poderá gerar uma pena de até 12 anos à primeira-dama de Tamandaré, segundo explica o especialista em Direito e Processo Penal, sócio da Pantaleão Sociedade de Advogados e membro da Comissão Especial de Direito Penal da OAB, Leonardo Pantaleão. “Trata-se de um típico caso de abandono de incapaz com resultado morte, pois de maneira intencional, deliberada, deixou a criança sozinha, havendo um dolo inicial na conduta, prevalecendo no resultado, com pena bem mais elevada por esta razão”.

“O abandono é o distanciamento do agente (pai, mãe ou responsável) de maneira que ele perde controle sobre o que pode acontecer com aquele incapaz”, relata o advogado criminalista Leonardo Pantaleão. Por “incapaz” entenda-se toda pessoa que por incapacidade psíquica ou motora não tem condições de se defender sozinha dos riscos aos quais está sujeita durante o abandono. Além de uma criança, portanto, isso pode acontecer com um idoso ou uma pessoa com deficiência física ou mental, por exemplo. Segundo Pantaleão, a pena por esse crime depende das consequências do abandono, mas mesmo que não aconteça nada, o simples fato de realizar o abandono prevê detenção de seis meses a três anos.

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) confirmou que a mãe e a avó de Miguel foram contratadas pela Prefeitura de Tamandaré, mas prestavam serviços na casa do prefeito, o que também poderá ensejar crime de improbidade administrativa

Entenda a diferença dos crimes com resultado morte:

Homicídio Doloso
Conduta: O agente pretendia ou assumiu o risco pelo resultado morte, com uma pena aumentada.

Pena: Reclusão, como admissão de prisão em regime fechado, com variação de dosimetria que vai de 6 a 20 anos, podendo ser considerado, em crimes mais graves, a pena de 12 a 30 anos de prisão.

Homicídio Culposo
Conduta: O resultado morte não ocorre da vontade do agente. Ocorre por imprudência, imperícia ou por negligência. Não há, nele, a intenção a assunção do risco pelo resultado.
Pena: Detenção de um a três anos, que pode ser cumprida em regime domiciliar.

Abandono de Incapaz com causa morte
Conduta: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, que no caso específico resultou em morte.

Pena: Reclusão, com variação de pena de 4 a 12 anos.

Sobre a fonte:

Leonardo Pantaleão é advogado, professor e escritor, com Mestrado em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC), Doutorado na Universidad Del Museo Social Argentino, em Buenos Aires e Pós-graduado em Direito Penal Econômico Internacional pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE) da Universidade de Coimbra, em Portugal, professor da Universidade Paulista. Autor de obras jurídicas, palestrante com ênfase em Direito Penal e Direito Processual. Membro da Comissão Especial de Direito Penal da OAB.

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